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Imposto de Renda sobre Renda Variável - Mercado de Ações e Bolsa de Valores


Como calcular


Início
Mercado à vista
Fato Gerador Auferir ganho líquido na alienação de ações.
  art. 23, IN 25/01
art. 11, IN 487/04
Base de Cálculo Resultados positivos entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários, auferidos nas operações realizadas em cada mês. No caso de ações recebidas em bonificação, em virtude de incorporação ao capital social da pessoa jurídica de lucros ou reservas, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizada que corresponder ao acionista. Na ausência dessa informação as ações bonificadas terão custo zero. Nas hipóteses de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, as ações bonificadas terão custo zero.
§ 3º, art. 23 e art. 25, IN 25/01
Alíquota 15%
art. 11, IN 487/04
Regime Tributação definitiva.
item II, art. 33, IN 25/01
Retenção e Recolhimento Apurado em períodos mensais e pago, pelo investidor, até o último dia útil do mês subseqüente.
(código DARF 6015)
§ 4º, art. 23, IN 25/01
Responsabilidade pelo Recolhimento Do contribuinte.
§ 4 º, art. 23
Compensação Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas nos demais mercados de bolsa, exceto no caso de perdas em operações de day trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
art. 30, IN 25/01
Isenção Ficam isentos do imposto os Ganhos havidos em vendas mensais iguais ou inferiores a R$ 20.000,00.
item II, art. 9º, IN 487/04
Observações O disposto nesta seção aplica-se, também, às operações realizadas nas bolsas de valores, mercadorias, futuros e assemelhadas, existentes no País, com BDR, ouro, ativo financeiro e em operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis. Admite-se a dedução das despesas incorridas na realização das operações.
art. 23, IN 25/01
Regras para o
Cálculo do Imposto
  • O valor a ser pago é calculado mediante a aplicação da alíquota de 15%, sobre o ganho.
  • Para se obter a base de cálculo, toma-se o valor da alienação, líquido das despesas operacionais (corretagem e emolumentos) menos o custo de aquisição das ações vendidas, somando-se a esse custo as despesas operacionais.
  • É importante considerar que os ganhos de operações em bolsas somente se realizam quando houver venda de ações.
  • Quando as compras forem feitas por preços diferentes, o custo de aquisição é calculado tomando-se a média ponderada dos preços das compras.
  • Para efeito do imposto de renda o fato gerador do tributo ocorre na data em que as ações forem alienadas, independentemente da liquidação física e financeira ocorrerem posteriormente.
  • Como calcular o Imposto Exemplo 1 – Compra por preço único

    1.1 - Compra
    10.000 ações da empresa ABC ao custo unitário de R$ 3,00, montando em R$ 30.000,00, mais despesas incorridas na operação de compra R$150,00 = Custo de aquisição R$ 30.150,00

    1.2 - Venda
    10.000 ações da empresa ABC pelo valor unitário de 3,50, montando em R$ 35.000,00, menos despesas incorridas na venda R$ 175,00. Valor líquido da venda = R$ 34.825,00

    1.3 – Cálculo do imposto
    Lucro apurado (base de cálculo do imposto – R$ 34.825,00 (-) R$ 30.150,00) = R$ 4.675,00. Alíquota aplicável 15%. Imposto apurado = R$ 701,25.

    1.4 - Recolhimento do imposto
    O imposto é apurado em bases mensais (resultado de todos os ganhos e perdas no mês) e deverá ser recolhido, pelo próprio investidor, até o último dia útil do mês subseqüente ao da venda das ações, identificando no Darf o código de arrecadação nº 6015.

    2 - Compras por preços diferentes.
    Quando o investidor realizar mais de uma compra da mesma ação e por preços diferentes,o valor desses títulos deverá ser controlado pelo preço médio ponderado das aquisições.

    Exemplo 2 – Compras por preços diferentes
    2.1 – Compra

    10.000 ações da empresa ABC pelo preço unitário de R$ 3,50 = R$ 35.000,00. Mais a compra de outras 8.000 ações da mesma empresa ao preço unitário de R$ 3,80 = R$ 30.400,00. Despesas incorridas com as compras = R$ 450,00. Custo de aquisição das 18.000 ações = R$ 65.850,00, com custo médio ponderado de R$ 3,66, por ação.

    2.2 - Venda
    5.000 ações da empresa ABC pelo valor unitário de R$ 4,20 = R$ 21.000,00. Despesas incorridas R$ 145,00, resultando em um valor líquido de R$ 20.855,00, ou R$ 4,17 por ação. Lucro apurado (5.000 x 4,17 menos 5.000 x 3,66) = R$ 2.550,00.

    3.3 Imposto apurado
    R$ 2.550,00 à alíquota de 15% = Imposto apurado de R$ 382,50, que deverá ser pago até o último dia do mês subseqüente ao da venda, mediante Darf, com o código nº 6015.

    3.4 – Tratamento do Estoque
    Controle do saldo das ações em estoque (13.000 ações ao preço médio ponderado de R$ 3,66) = R$ 47.580,00.

    Antecipação do Imposto Incide imposto a título de antecipação, calculado à alíquota de 0,005%, aplicável sobre o valor de venda das ações. Esta antecipação na fonte, é retida e recolhida pela instituição que intermediou a operação, mas poderá ser deduzida pelo investidor do eventual imposto de renda incidente sobre lucros auferidos na venda de ações.
    Tratamento dos Proventos

    Dividendos
    Os dividendos pagos pelas companhias aos detentores de ações são isentos do imposto de renda;

    Bonficações
    Caracteriza-se a bonificação pela distribuição gratuita de novas ações em função de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas. As ações recebidas das companhias a título de bonificação poderão ser registradas pelo valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder, proporcionalmente, ao acionista. O valor atribuído à bonificação, via de regra, é mencionado pela companhia, na própria assembléia que deliberou sobre a bonificação.

    Desdobramento de ações
    Caracteriza-se o desdobramento pela distribuição gratuita de novas ações só que através da diluição do capital em maior número de ações. Neste caso as novas ações recebidas serão registradas sem custo para o investidor. Apenas muda a quantidade das ações possuídas.

    Juros sobre o Capital
    Os juros pagos aos acionistas pelas companhias sofrem a incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15%.


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    Mercado de Opções
    Fato Gerador Auferir ganho líquido na negociação/liquidação.
      art. 23 e art. 37 IN 25/01
    art. 11, IN 487/04
    Base de Cálculo Diferença positiva apurada na negociação desses ativos ou no exercício da opção.
    art. 27, IN 25/01
    Alíquota 15%
    art. 11, IN 487 /04
    Regime Tributação definitiva.
    item II, art. 33, IN 25/01
    Retenção e Recolhimento Apurado em períodos mensais e pago, pelo investidor, até o último dia útil do mês subseqüente

    (código DARF 6015)
    § 4º, art. 23, IN 25/01
    Responsabilidade pelo Recolhimento Do contribuinte.
    § 4 º, art. 23
    Compensação Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas nos demais mercados de bolsa, exceto no caso de perdas em operações de day trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
    art. 30, IN 25/01
    Isenção Não há.
    Observações O disposto nesta seção aplica-se, também, às operações realizadas nas bolsas de valores, mercadorias, futuros e assemelhadas, existentes no País, com BDR, ouro, ativo financeiro e em operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis.

    Admite-se a dedução das despesas incorridas na realização das operações.
    art. 23, IN 25/01
    Cálculo do Imposto devido Regra geral - O imposto incide à alíquota de 15%, sobre o resultado líquido apurado:

    1 . Na negociação da opção
    Sobre o resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série.

    2 . Nas operações de exercício

    2.1 .Titular da opção de compra.
    Pela diferença positiva entre o valor da venda a vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício, acrescido do valor do prêmio.

    2.2. Lançador da opção de compra.
    Pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício.

    2.3. Titular de opção de venda
    Pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio.

    2.4. Lançador da opção de venda
    Pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício da opção.

    3. Observações

    3.1. Não ocorrendo a venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do premio.

    3.2 . Para efeito de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções, bem como os valores recebidos pelo lançador da opção, serão calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos.

    3.3 . Não havendo encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção.

    3.4 . O imposto é a purado em períodos mensais e pago, pelo investidor, até o último dia útil do mês subseqüente (código DARF 6015).


    Início
    Operações Day-Trade
    Fato Gerador Auferir rendimentos/ganho líquido.

    art. 31, IN 25/01
    art. 12, IN 487/04

    Base de Cálculo

    Resultado positivo apurado no encerramento das operações de day trade.

    § 1º, item II, art. 31, IN 25/01
    Alíquota Na Fonte : Alíquota de 1% aplicada sobre o resultado positivo apurado em operação de day trade.

    Mensal: Os ganhos mensais em operações de day trade são tributados à alíquota de 20%
    art.12, IN 487/04
    Regime O valor do imposto retido poderá ser:
    • Deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;
    • Compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes, se, após a dedução citada anteriormente, houver saldo de imposto retido.

    Sem prejuízo do disposto nos parágrafos acima, o imposto retido na fonte será definitivo.
    §§ 7º e 11, art. 31 IN 25/01
    Retenção e Recolhimento Retido na Fonte: quando da percepção dos ganhos.
    Recolhido: 3º dia útil da semana subseqüente.

    (código DARF 8468)

    Mensal: apurado em períodos mensais e pago até o último dia útil do mês subseqüente.

    (código DARF 6015)
    art. 31, IN 25/01
    Responsabilidade pelo Recolhimento Retido na Fonte:

  • Operações iniciadas e encerradas através da mesma instituição: a instituição intermediadora da operação que receber, diretamente, a ordem do cliente.
  • Operações iniciadas através de uma instituição e encerradas por outra: Empresas de Liquidação e Custódia.

    Mensal: do contribuinte.
  • § 5º, art. 31, IN 25/01
    Compensação

    Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia e intermediadas pela mesma instituição, para efeito da apuração da base de cálculo do imposto de renda.

    As perdas mensais incorridas em operações de day trade somente poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações de mesma espécie.

    §§ 4º e 9º, art. 31, IN 25/01
    Isenção Não há.
    Observações Na apuração do resultado da operação de day trade serão considerados, pela ordem, o primeiro negócio de compra com o primeiro de venda ou o primeiro negócio de venda com o primeiro de compra, sucessivamente.
    § 3º, art. 31, IN 25/01


    Início
    POP
    Um investimento em ações com proteção para o capital “Operação POP” envolve: (1) uma compra no mercado a vista do papel objeto, (2) um lançamento de Opções de Compra e (3) uma compra de Opções de Venda.

    No encerramento da operação “POP” temos as seguintes situações:
     
    Se a cotação subir Se a cotação do ativo subir em relação ao preço de abertura da posição, a opção de compra será exercida, caso em que o investidor terá que entregar parte das ações para liquidar o exercício. Neste caso, este exercício terá tratamento tributário idêntico ao que a legislação já prevê para o lançador de opções de compra, ou seja; "no caso de lançador de opção de compra, o ganho líquido será apurado pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto da opção".

    O saldo das ações adquiridas na abertura da posição “POP”, quando alienado, terá tratamento tributário idêntico ao do mercado a vista, ou seja; "nos mercado a vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários".
    Se a cotação cair Se a cotação do ativo cair em relação ao preço de abertura da posição, o investidor, como titular da opção de venda, irá exercer a opção como forma de efetivar sua proteção, caso em que as ações adquiridas na abertura do POP serão usadas para liquidar o exercício. Esta operação terá tratamento tributário idêntico ao que a legislação já prevê para o titular de opções de venda, ou seja; "no caso do titular de opções de venda, o ganho líquido será apurado pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescida do valor do prêmio".

    Finalmente, entendemos que o limite de isenção de R$ 20.000,00, somente poderá ser considerado, no caso da venda do saldo das ações adquiridas no mercado a vista quando da abertura da posição “POP”, desde que o montante de todas as vendas no mercado a vista, em determinado mês, não exceda a esse valor.

    Início
    TERMO
    Fato Gerador Auferir ganho líquido na negociação/liquidação de contratos a termo.
    Base de Cálculo

    Comprador: preço de venda das ações na data da liquidação do contrato menos o preço nele estabelecido.

    Vendedor descoberto: diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra a vista do ativo para a liquidação daquele contrato.

    art. 29, IN 25/01
    Alíquota 15%
    art. 11, IN 487 /04
    Regime Tributação definitiva.
    item II, art. 33, IN 25/01
    Retenção e Recolhimento Apurado em períodos mensais e pago, pelo investidor, até o último dia útil do mês subseqüente.

    (código DARF 6015)
    § 4º, art. 23, IN 25/01
    Responsabilidade pelo Recolhimento Do contribuinte.
    § 4 º, art. 23
    Compensação Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas nos demais mercados de bolsa, exceto no caso de perdas em operações de day trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
    art. 30, IN 25/01
    Isenção Não há.
    Observações O disposto nesta seção aplica-se, também, às operações realizadas nas bolsas de valores, mercadorias, futuros e assemelhadas, existentes no País, com BDR, ouro, ativo financeiro e em operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis.

    Admite-se a dedução das despesas incorridas na realização das operações.
    art. 23, IN 25/01


    Início
    Futuro
    Fato Gerador Auferir ganho líquido na negociação/liquidação de contratos futuros.
    Base de Cálculo

    Resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários apurados na liquidação dos contratos.

    art. 28, IN 25/01
    Alíquota 15%
    art. 11, IN 487 /04
    Regime Tributação definitiva.
    item II, art. 33, IN 25/01
    Retenção e Recolhimento

    Apurado em períodos mensais e pago, pelo investidor, até o último dia útil do mês subseqüente.

    (código DARF 6015)

    § 4º, art. 23, IN 25/01
    Responsabilidade pelo Recolhimento Do contribuinte.
    § 4 º, art. 23
    Compensação Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas nos demais mercados de bolsa, exceto no caso de perdas em operações de day trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
    art. 30, IN 25/01
    Isenção Não há.
    Observações O disposto nesta seção aplica-se, também, às operações realizadas nas bolsas de valores, mercadorias, futuros e assemelhadas, existentes no País, com BDR, ouro, ativo financeiro e em operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis.

    Admite-se a dedução das despesas incorridas na realização das operações.
    art. 23, IN 25/01


    Início
    Antecipação do Imposto
    Fato Gerador

    Realizar operações:

    De vendas de ações no mercado a vista;

    No mercado de opções, no mercado futuro e no mercado a termo de bolsas de valores, de mercadorias, futuro e assemelhadas.

    art.10, IN 487/04

    Base de Cálculo

    A Vista
    Valor da alienação das ações

    Opções
    Resultado positivo da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;

    Futuro
    A soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no vencimento do contrato.

    A Termo

    1. quando houver a previsão de entrega do ativo objeto na data do vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço a vista na data da liquidação.
    2. com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira prevista no contrato.
    art. 10, IN 487/04
    Alíquota

    0,005% sobre a base de cálculo

    art. 10, IN 487/04
    Regime O valor do imposto retido poderá ser:
    1. Deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês ou em meses subseqüentes;
    2. Compensado na declaração de ajuste anual se, após a dedução anterior, houver saldo de imposto retido;
    3. Compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.
    § 7º, art. 10, IN 487/04
    Retenção e Recolhimento Retido na Fonte: quando do pagamento ou crédito do valor da operação.
    Recolhido: até o 3º dia útil da semana subseqüente.

    (código DARF 5557)
    § 8º, art. 10, IN 487/04
    Responsabilidade pelo Recolhimento

    A instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente.

    § 6º, art. 10, IN 487/04
    Isenção Fica dispensada a retenção do imposto de valor igual ou inferior a R$ 1,00 no mês
                                                                    § 4º, art. 10, IN 487/04
    Observações O disposto nesta seção não se aplica às operações:
    • de exercício de opção;
    • das carteiras de instituições financeiras, sociedade de seguro, de capitalização, entidade aberta ou fechada de previdência complementar, corretora, distribuidora, sociedade de arrendamento mercantil e Fundo de Aposentadoria Programada Individual;
    • dos investidores estrangeiros operando de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (exceto investidor oriundo de paraíso fiscal);
    • dos fundos e clubes de investimento;
    • conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados.
    § 3º, art. 10, IN 487/04


    Início
    Fundos de investimento de curto prazo
    (cuja carteira contém menos que 67% em ações negociadas no mercado a vista e cujos títulos tenham prazo médio igual ou inferior a 365 dias)
     
    Fato Gerador Rendimentos auferidos no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em outra data.

    art. 5º, IN 487/04

    Base de Cálculo

    Diferença positiva entre o valor patrimonial da quota no dia da aplicação e o valor apurado no último dia útil dos meses de maio e novembro ou no resgate.

    § 1º, art. 1º, IN 25/01
    Alíquota
    1. Semestralmente (maio e novembro): 20%.
    2. No resgate: será aplicada, se necessária, alíquota complementar em função do prazo da aplicação:

      • Aplicações até 180 dias: 22,5%;
      • Aplicações acima de 180 dias: 20%.
    art. 5º, IN 487/04
    Regime Tributação definitiva.
    item II, art. 33, IN 25/01
    Retenção e Recolhimento

    Retido na Fonte: na data do fato gerador.
    Recolhido: 3º dia útil da semana subseqüente.

    (código DARF 6800)

    art. 3º, IN 25/01
    Responsabilidade pelo Recolhimento Do administrador do fundo.
    Compensação

    Os prejuízos havidos nos resgates poderão ser compensados com rendimentos auferidos em resgates posteriores, no mesmo ou em outro fundo da mesma natureza, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica. A instituição administradora deverá manter sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis.

    O saldo de perdas apuradas até 31/12/04 poderá ser compensado com o mesmo ou com outros fundos de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica.

    art. 13, IN 487/04
    Isenção Não há.
    Observações Os rendimentos das aplicações financeiras existentes em 31/12/04 serão tributados da seguinte forma:
    1. Rendimentos produzidos até 31/12/04 - 20%;
    2. Rendimentos produzidos a partir de 2005 - serão tributados em função dos prazos dessas aplicações, contados a partir:
  • de 1º/07/04 - para aplicações efetuadas até 30/12/04;
  • da data da aplicação - para aplicações efetuadas após 30/12/04.
  • § 2º, art.5º, IN 487/04


    Início
    SWAP
    Fato Gerador Auferir rendimentos.

    art. 32, IN 25/01
    art. 8º, IN 487/04

    Base de Cálculo

    Resultado positivo na liquidação ou cessão do contrato.

    § 1º, art. 32, IN 25/01
    Alíquota
  • Aplicações até 180 dias: 22,5%;
  • Aplicações de 181 a 360 dias: 20%;
  • Aplicações de 361 a 720 dias: 17,5%;
  • Aplicações acima de 720 dias: 15%.
  • art. 8º, IN 487/04
    Regime Tributação definitiva.
    item II, art. 33, IN 25/01
    Retenção e Recolhimento

    Retido na Fonte: na data da liquidação ou da cessão do contrato.
    Recolhido: até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores

    (código DARF 5273)

    § 2º, art. 32, IN 25/01
    Responsabilidade pelo Recolhimento Da pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento.
    § 2º, art. 32, IN 25/01
    Compensação Perdas em operações de SWAP não podem ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos em outras operações de renda variável.
    § 3º, art. 32, IN 25/01
    Isenção Não há.
    Observações Os rendimentos das operações de swap contratadas até 31/12/04, serão tributados da seguinte forma:
    1. Rendimentos produzidos até 31/12/04 - 20%;
    2. Rendimentos produzidos a partir de 2005 - serão tributados em função dos prazos dessas aplicações, contados a partir:
  • de 1º/07/04 - para aplicações efetuadas até 22/12/04;
  • da data da aplicação - para aplicações efetuadas após 22/12/04.
  • art. 8º IN 487/04


    Início
    Fundos e clubes de investimento em ações
    (cuja carteira contém mais que 67% em ações negociadas no mercado a vista)
     
    Fato Gerador Auferir rendimentos no resgate de quotas.

    art. 7º, IN 487/04

    Base de Cálculo

    Diferença positiva entre o valor de resgate e valor de aquisição da cota.

    § 1º, art. 8º, IN 25/01
    Alíquota 15%
    art. 7º, IN 487/04
    Regime Tributação definitiva.
    item II, art. 33, IN 25/01
    Retenção e Recolhimento

    Retido na Fonte: na data do resgate.
    Recolhido: 3º dia útil da semana subseqüente.

    (código DARF 6813)

    art. 8º, IN 25/01
    Responsabilidade pelo Recolhimento Do administrador do fundo ou clube.
    art. 3º, IN 25/01
    Compensação Os prejuízos havidos nos resgates poderão ser compensados com rendimentos auferidos em resgates posteriores, no mesmo ou em outro fundo da mesma natureza, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica. A instituição administradora deverá manter sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis.
    art. 13, IN 487/04
    Isenção Não há.
    Observações

    Serão equiparados às ações, para efeito da composição do limite de 67% em ações, os recibos de subscrição de ações, os certificados de depósitos de ações, os Brazilian Depositary Receipts (BDR), as cotas dos fundos de ações e as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.

    Caso a carteira do fundo ou clube de investimento não atingir o percentual mínimo de 67% em ações negociadas no mercado a vista, aplica-se tributação idêntica aos de renda fixa.

    § 4º, art. 5º, IN 487/04

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